No Brasil é comum a prática de cobrarem um valor menor das mulheres em relação aos homens nos ingressos de casas noturnas e estabelecimentos de lazer.
Ocorre que, essa prática fere princípios Constitucionais, como o da dignidade humana e da isonomia.
A Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça encaminhou nota técnica a todas as associações do setor de lazer do Brasil para a cessação imediata da prática de diferenciação de preço de ingressos por sexo, e ressaltou que o estabelecimento que repetir o ato estará sujeito às sanções previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.
A Nota técnica relatou que a prática é comum no Brasil, mas que ainda há tempo para impedir a discriminação por gênero nas relações de consumo, uma vez que a mulher não é objeto de marketing para atrair o sexo oposto para os estabelecimentos.
Destaca-se que esta prática coloca a mulher em patamar de forma indigna e discriminatória, afrontando o que preconiza o artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor (respeito à dignidade do consumidor) c/c artigo 1º, inciso III (proteção dignidade da pessoa humana); artigo 3º, inciso IV (promover o bem de todos, sem discriminação de sexo), artigo 5º, inciso I (igualdade de homens e mulheres de direitos e deveres), ambos da Constituição Federal.
Dessa forma, não existe norma legal a justificar a distinção de preços entre homens e mulheres nos estabelecimentos de lazer, diante dos preceitos constitucionais de respeito da dignidade da pessoa humana e da igualdade entre gêneros, a diferenciação nos preços entre homens e mulheres revela-se discriminatória, colocando as mulheres em situação de inferioridade inadmissível.
Portanto, essa prática ilícita viola além, dos princípios constitucionais, os princípios gerais do direito do consumidor. Considerando, assim, a diferenciação de preços entre homens e mulheres uma prática comercial abusiva, por importar em diferenciação de preços sem qualquer respaldo legal.
Por Bianca Botrel / Chalfun Advogados
OAB/MG n° 142.128